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Acção de demarcação - fase declarativa. |
Artº 1353º do C.C. |
I.A acção de demarcação - reportando-nos á lei processual civil anterior á sua reforma de 1995/96 - comporta duas fases: uma declarativa, na qual se define o direito, e outra executi-va, em que se procura dar execução ao direito declarado. II.Na
aludida fase declarativa o A. apenas tem de alegar e provar a titularidade do prédio, a contiguidade deste com o vizinho e a não demarcação, constituindo a causa de pedir, neste tipo de acção, o facto complexo da existência de prédios confinantes, pertencentes a pessoas diferentes e de estremas incertas. III.Contestando
o R. a necessidade da demarcação, mas tendo resultado provado a inde-finição da linha divisória entre os dois prédios - o dele e o do A. - provado ainda que ficou a alegada titularidade do prédio por banda deste e a sua contiguidade como o daquele, deve a contestação improceder e a acção prosseguir para a sua fase seguinte, com a nomeação de peritos, em obediência ao prescrito nos artºs 1053º, nº2, 1054º e 1058º do CPC. |
Apelação |