|
Habilitação dos sucessores de parte já falecida á data da propositura da acção. |
Artº 371º, nº 2 do CPC. |
Mesmo no caso da acção ter sido intentada contra pessoa já falecida - e naturalmente que o A. tal não terá referido na sua petição, pois, de contrário, não se teria diligenciado pela sua citação - permite a lei, de forma bem clara e expressa, que, provado o facto, seja deduzida a habilitação dos seus sucessores, sem necessidade de se alegar e provar que o falecimento não era do conhecimento do A. á data da propositura da acção. |
Agravo |