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Habilitação dos sucessores de parte já falecida á data da propositura da acção.

Artº 371º, nº 2 do CPC.

 Mesmo no caso da acção ter sido intentada contra pessoa já falecida - e naturalmente que o A. tal não terá referido na sua petição, pois, de contrário, não se teria diligenciado pela sua citação - permite a lei, de forma bem clara e expressa, que, provado o facto, seja deduzida a habilitação dos seus sucessores, sem necessidade de se alegar e provar que o falecimento não era do conhecimento do A. á data da propositura da acção.

Agravo
Proc. nº 1626/98 - 1ª Secção
Acórdão de 2.3.99
Relator. Serra Batista; Adjuntos: Gil Roque e Soares Ramos