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Fundo de Garantia Automóvel . Direito de regresso e sub-rogação. Prescrição

Artigos 498°, nº 1, 2 e 3, 524°, 592°, nº 2 do Código Civil e artigos 21°, nº 2 e 25°, nº 1 do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12.

1. O Fundo de Garantia Automóvel não é um devedor, mas um garante do cumprimento das obrigações do lesante, pelo que só responde no caso de este, sendo conhecido, não ter seguro válido e eficaz.

2. Por isso, na medida em que o Fundo de Garantia Automóvel paga o que for devido pelo responsável do acidente, fica sub-rogado nos direitos do lesado e não adquire nenhum direito de regresso contra aquele.

3. Em consequência, o direito do Fundo de Garantia Automóvel prescreve no prazo em que prescreveria o direito do lesado, ou seja, nos termos do nº 1 ou 3 do artigo 498° do Código Civil e não nos termos do nº 2.

 

Apelação
Proc. nº 1373/99
Acórdão de 21.9.99
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros