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Fundo de Garantia Automóvel . Direito de regresso e sub-rogação. Prescrição |
Artigos 498°, nº 1, 2 e 3, 524°, 592°, nº 2 do Código Civil e artigos 21°, nº 2 e 25°, nº 1 do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12. |
1. O Fundo de Garantia Automóvel não é um devedor, mas um garante do cumprimento das obrigações do lesante, pelo que só responde no caso de este, sendo conhecido, não ter seguro válido e eficaz. 2. Por isso, na medida em que o Fundo de Garantia Automóvel paga o que for devido pelo responsável do acidente, fica sub-rogado nos direitos do lesado e não adquire nenhum direito de regresso contra aquele. 3. Em consequência, o direito do Fundo de Garantia Automóvel prescreve no prazo em que prescreveria o direito do lesado, ou seja, nos termos do nº 1 ou 3 do artigo 498° do Código Civil e não nos termos do nº 2.
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Apelação |