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Quesito dado como não provado. Base instrutória. Contradição. Ónus da prova. Non liquet.

 

 

Art º 342º, nº1 e 2 do CC
Artº 264º, 467º, nº1, al. c), 488º, 501º, nº1, 516º, 664º do CPC

 

 

 

 

I - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado facto contrário, tudo se passando como se esse facto não tivesse sido articulado.

II- Tendo sido indevidamente incluído na matéria a quesitar um facto alegado pelos AA, sobre o qual estavam dispensados do ónus da prova, o qual foi dado como não provado, está-se perante um non liquet que, nos termos do disposto no artº 516º do CPC se resolve contra a parte a quem o facto aproveita.

II - Assim, recaindo sobre os RR o ónus da prova do cumprimento, facto extintivo do direito dos AA, já que constava da matéria assente o facto constitutivo do direito, in casu um mútuo, e pese embora ter sido dado como não provado o quesito em se questionava a existência da dívida dos RR, há que decidir o caso contra os réus/devedores, dando-se por não efectuado o pagamento.

 

Apelação
Procº nº 520/2000 - 1ª Secção
Acórdão de 16.5.2000
Relator: Maria Regina Rosa; Adjuntos: Helder Almeida e Araújo Ferreira
HS