|
Acidente simultaneamente de viação e de trabalho; |
Artigos 805° n° 3 e 566° n° 2 do CC. |
I - Sendo simultaneamente de viação e de trabalho o acidente que obriga à reparação, a transacção efectuada na acção de acidente de viação entre a seguradora responsável pelo acidente de trabalho, ai interveniente, e a responsável pelo acidente de viação quanto ao pagamento de pensões vencidas e vincendas calculadas como remição e pagas aos AA., que não intervieram em tal transacção, não significa que na sentença se fixe apenas indemnização por danos não patrimoniais, pois bem pode acontecer que a indemnização por danos patrimoniais a fixar de acordo com os critérios da responsabilidade civil seja superior à fixada com apelo às normas da sinistralidade laboral e por ela obviamente vindo a optar os lesados; II -Pedindo-se juros a contar da citação, em consonância com o n° 3 do artº 805° do CC, a data mais recente a atender para a fixação da indemnização, conforme o n° 2 do artº 566° do mesmo diploma legal, é a da citação; III - É equitativo valorizar a perda do direito à vida de sinistrado em acidente de viação, para cuja ocorrência não contribuiu com culpa, com 50 anos de idade, operário, com referência à data de 15.6.92, em 3 500000$00, e em 1 000 000$00 para cada um dos filhos e mulher pelos danos por estes sofridos com a perda da vitima. |
Apelação |