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Recurso de revisão. Prazo. |
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Artº 298º, nº2, 328º do CC |
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I - O prazo de interposição da acção em sede de recurso extraordinário de revisão tem natureza substantiva ou civil e não processual ou judicial, uma vez que integra a própria arguição do direito que se visa tutelar. II - Trata-se, igualmente, de uma prazo de caducidade, já que define da vida de um direito - o da propositura ou não de uma acção judicial. III - Está, no entanto, sujeito à regra da suspensão durante as férias judiciais, já que tem o benefício excepcionante do próprio artº 328º do CC. |
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Apelação |
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