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Recurso de revisão. Prazo.

 

 

Artº 298º, nº2, 328º do CC
Art º 771º, al c), 772º, nº2, al. b) do CPC

 

 

 

 

I - O prazo de interposição da acção em sede de recurso extraordinário de revisão tem natureza substantiva ou civil e não processual ou judicial, uma vez que integra a própria arguição do direito que se visa tutelar.

II - Trata-se, igualmente, de uma prazo de caducidade, já que define da vida de um direito - o da propositura ou não de uma acção judicial.

III - Está, no entanto, sujeito à regra da suspensão durante as férias judiciais, já que tem o benefício excepcionante do próprio artº 328º do CC.

 

Apelação
Procº nº 2536/1999 - 1ª Secção
Acórdão de 16.5.2000
Relator: Araújo Ferreira; Adjuntos: Coelho de Matos e Custódio Costa
HS