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Acção popular. Características.Caso julgado: identidade de sujeitos. |
Lei nº 83/95, de 31.08 |
I.A Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, veio definir os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrac-ções previstas no nº 3 do artº 52º da Constituição, considerando designadamente interesses protegidos pela mesma Lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. II.Não
pode ser considerada acção popular com as características daquela Lei, a acção proposta por uma junta de freguesia antes da entrada em vigor dessa mesma Lei. III.Também
não reveste a forma de uma acção popular proposta ao abrigo da referida Lei - que reveste um carácter e uma conotação publicista - a acção em que os autores não visa-ram a defesa do interesse público e dos interesses difusos conexos, mas antes de um inte-resse pessoal e concreto. IV.Por
isso, não ocorre a excepção do caso julgado, por não se verificar a identidade jurídica dos sujeitos das acções referidas em II e III. |
Apelação |