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Acidente de viação;
Seguro Obrigatório

Art. 406º, nº 1 e nº 2 do CPCivil; Artºs. 1º, nº 1 e 2, 30º, nº 1, e 32º, nº 2 do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.

1. Em matéria de circulação rodoviária, a lei tem vindo a revelar-se progressivamente cuidadosa na garantização das indemnizações às vítimas,.

2. Em caso de acidente, a apreensão do veículo em relação ao qual não seja exibido documento comprovativo do seguro é a diligência necessária à garantia do pagamento de eventuais indemnizações, até ao limite do seguro obrigatório,.

3. Se, no caso concreto, devendo o veículo ter sido apreendido por falta da exibição desse documento, o não foi, pode afirmar-se que a vítima perdeu a garantia patrimonial que a própria lei consignava ao seu ressarcimento ,.

4. E pode, portanto, sem mais, essa mesma vítima ( demonstrado que esteja, summaria cognitio, o seu direito a indemnização ), obter o arresto do veículo não apreendido, como devia, pela autoridade ou agente de autoridade.

Agravo
Proc. nº 1520/99
Data do Acordão - 12 de Outubro de 1999
Relator - Pires da Rosa; Adjuntos- Araújo Ferreira e Quintela Proença