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Inconstitucionalidade do artº 69º, nº 1, al. a) do R.A.U.
Obrigação de conhecimento oficioso das inconstitucionalidades.

 

 

Artigos 668º, nº 1, als. b) e d) do Código de Processo Civil, 69º, nº 1, al. a) do R.A.U., 207º da Constituição, 1º, 2º e 3º da Lei nº 42/90, de 10/08.

 

 

 

 

.I.O Juiz deve, oficiosamente, pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de uma norma quando, nos termos do artº 207º da Constituição, entenda recusar a sua aplicação.

II.Mas não tem o dever de, oficiosamente, se pronunciar sobre a não inconstitucionalidade das normas que aplica, mesmo daquelas relativamente às quais já haja na doutrina e/ou na jurisprudência quem a questione.

III.A al. a), do nº 1 do artº 69º do R.A.U. padece de inconstitucionalidade orgânica porquanto integra uma diminuição da tutela da posição do arrendatário, para a qual a Lei nº 42/90, de 10/08, não concedeu ao Governo autorização legislativa.

 

Apelação
Proc. nº 1615/98 - 2ª Secção Cível
Acórdão de 09/02/99
Relator: Artur Dias; Adjuntos: Francisco Caetano e Maria Regina Rosa