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Revogação real do contrato de arrendamento.Resolução do contrato de arrendamento pelo arrendatário com base na privação parcial do arrendado, por culpa presumida da locadora.
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Artº 63º, nº 1 do R.A.U. |
I.Se houve desocupação do prédio pelo arrendatário e entrega das chaves ao senhorio, que as aceitou, o arrendatário deixa de possuir o arrendado em nome do senhorio, circunstância que este bem conhece e com a qual concorda, dando-se a revogação real do contrato de arrendamento. II.Sendo
o locado destinado a escritório de atendimento de clientes, e situando-se no nono andar de um prédio - o que faz supor a possibilidade de utilização normal dos elevado-res - a falta de funcionamento destes durante quase todo o verão, posto que respeitante a bens do condomínio, não deixa de constituir um vício da coisa locada. III.Não
tendo a locadora provado que o locatário conhecia, ao celebrar o contrato, o apontado vício, anterior ou pelo menos contemporâneo da entrega do arrendado a este, e não demonstrando que ela própria o desconhecia, sem culpa, considera-se que não cumpriu o contrato. IV.Todavia,
não tendo a privação do arrendado sido total - pois embora com dificuldade, sempre seria possível aceder a ele pelas escadas - não pode o arrendatário resolver o con-trato ao abrigo da al. a) do artº 1050º, do Código Civil, que, admitindo embora a privação temporária do locado, supõe no entanto que seja total. V.Pode
contudo resolver o contrato nos termos do artº 63º, nº 1 do R.A.U., por incumpri-mento da locadora, presumidamente culposo por se tratar de responsabilidade contratual. VI.É
que, tendo o locatário advertido a locadora de que os elevadores não funcionavam, não demonstrou esta ter abordado o administrador exigindo as medidas necessárias à repa-ração dos ascensores. |
Apelação |