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Obras (inovações) efectuadas em prédio constituído em propriedade horizontal Aprovação pelos condóminos. |
Artigos 1422º e 1425º do Cod. Civ. |
As obras (inovações) a que se reporta o artº 1425º e que dependem da aprovação da maioria dos condóminos - são apenas as a introduzir nas coisas comuns do edifício, em benefício ( ou prejuízo) dessas mesmas coisas comuns, como bem se depreende do teor do artº 1426º (fixação dos encargos com as inovações), O artº 1425º não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas, sujeitas à propriedade exclusiva de cada condómino, e em seu exclusivo proveito, mesmo quando atingem partes comuns do edifício, como o são as paredes exteriores e o telhado. Quanto a estas, não há qualquer norma que proíba o condómino de as efectuar, desde que não viole nenhuma das proibições do artº 1422º. Assim, se o condómino efectua obras na sua fracção autónoma, designadamente abre uma janela ou uma porta numa parede exterior, ou coloca uma chaminé no telhado, sem gue daí resulte prejuízo para a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, tais obras são legais, e não dependem, por isso, da aprovação dos demais condóminos. |
Apelação |