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- Em princípio, e salvo o caso fortuito ou de força maior, o proprietário é sempre responsável pelos desmoronamentos ou deslocações de terras no prédio vizinho que resultem de escavações no seu próprio prédio, seja com base na responsabilidade objectiva, nos termos do artº 1348º, nº 2, seja com base na responsabilidade por actos ilícitos, nos termos do artº 483º.
- Das
duas, uma: ou tomou as precauções julgadas necessárias e, por não haver culpa, temos a responsabilidade objectiva consagrada no artº 1348º; ou não tomou, e temos a responsabilidade por factos ilícitos, consagrado no artº 483º, mesmo quando pareça não haver culpa, por se julgar , erradamente, que foram tomadas as devidas precauções, pois bem pode acontecer que o proprietário faça uma avaliação errada das precauções que se devem tomar, e aí está a culpa do proprietário: não ter previsto como devia, quais as precauções efectivamente necessárias.
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