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Falta de pagamento de rendas. Mora |
Artigo 64°, nº 1, al. a) do RAU |
I. A falta de pagamento da renda só releva para efeitos de resolução do contrato de arrendamento, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 64° do RAU, quando o locatário se constituir em mora e não a fizer cessar por depósito liberatório. II. Não se provando que foi estipulado um lugar de pagamento da renda, e não havendo costume sobre a matéria, deve aquela ser paga no domicílio do locatário, presumindo--se, na falta de pagamento, que o locador não veio nem mandou recebê-la no dia do vencimento. III. Em tal hipótese, embora se prove que há rendas em dívida, não existe mora do locatário e, consequentemente, não ocorre a causa de resolução prevista naquele normativo.
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Apelação |