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Acção de despejo. Resolução de contrato de Arrendamento Urbano, com fundamento em falta de habitação permanente do locado, por motivo de doença prolongada do inquilino.

Artº 396º do Código Civil.
Artº 64º, nº 1 al. i) e nº 2 al. a) do R.A.U. (Regime do Arrendamento Urbano).
Artº 653º, nº 2, 659º, nº 1, 684º, nº 1, 690º nos 1 e 4 e 712º, nº 1 do Código de Processo Civil.

 I.A doença do arrendatário tem de ser grave, de modo a que lhe imponha a necessidade de sair da sua residência para ser internado ou tratado em local diverso, que o impeça de continuar a viver no locado e não pode ser irreversível. Tem de ser periódica, real e séria.

II.Tendo-se provado que o inquilino durante o período em que não habitou o locado ia ao local aos domingos depois do almoço a regar as plantas e a conviver com os amigos na ta-berna local, não está provada a gravidade da doença, pelo que procede o pedido de resolu-ção do contrato com o consequente despejo do imóvel arrendado.

Apelação
Proc. nº 1083/99 - 1ª Secção
Acórdão de 01.06.99
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro