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Acção de despejo. Resolução de contrato de Arrendamento Urbano, com fundamento em falta de habitação permanente do locado, por motivo de doença prolongada do inquilino. |
Artº 396º do Código Civil. |
I.A doença do arrendatário tem de ser grave, de modo a que lhe imponha a necessidade de sair da sua residência para ser internado ou tratado em local diverso, que o impeça de continuar a viver no locado e não pode ser irreversível. Tem de ser periódica, real e séria. II.Tendo-se
provado que o inquilino durante o período em que não habitou o locado ia ao local aos domingos depois do almoço a regar as plantas e a conviver com os amigos na ta-berna local, não está provada a gravidade da doença, pelo que procede o pedido de resolu-ção do contrato com o consequente despejo do imóvel arrendado. |
Apelação |