71/3

Perda da capacidade de ganho. Liquidação em execução de sentença

Artigos 563° e 564°, nº 1 e 2 do Código Civil.

I. É sempre de indemnizar como dano patrimonial a incapacidade parcial permanente, ainda que, à data do acidente, o ofendido exerça uma actividade profissional cuja remuneração não sofra, com isso, qualquer diminuição, pois há que prevenir a hipótese de futuramente ter de vir a exercer uma actividade cuja remuneração haja de levar em conta essa incapacidade

II. Mesmo que o quantitativo do dano tenha sido alegado e não provado na acção declarativa, o juiz pode relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização, sempre que careça de elementos para a fixar , ainda que com recurso à equidade.

 

Apelação
Proc. nº 2263/99
Acórdão de 11-01-00
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros