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Perda da capacidade de ganho. Liquidação em execução de sentença |
Artigos 563° e 564°, nº 1 e 2 do Código Civil. |
I. É sempre de indemnizar como dano patrimonial a incapacidade parcial permanente, ainda que, à data do acidente, o ofendido exerça uma actividade profissional cuja remuneração não sofra, com isso, qualquer diminuição, pois há que prevenir a hipótese de futuramente ter de vir a exercer uma actividade cuja remuneração haja de levar em conta essa incapacidade II. Mesmo que o quantitativo do dano tenha sido alegado e não provado na acção declarativa, o juiz pode relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização, sempre que careça de elementos para a fixar , ainda que com recurso à equidade.
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Apelação |