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73/1 |
Mediação Imobiliária. |
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Decr. Lei nº 285/92, de 19/12. |
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I.A cláusula de "exclusividade de vendas" inserta num contrato de mediação imobiliária é válida face ao princípio da liberdade contratual (artº 405º do C.C.). II.Por isso, não estão os contraentes impedidos de acordar o pagamento de uma presta-ção pelo serviço do mediador, ainda que este serviço não conduza a qualquer resultado. III.Se as partes divergem na interpretação a dar àquela cláusula de exclusividade, impõe-se averiguar a vontade real das mesmas, elaborando-se, para tanto, os pertinentes quesitos. |
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.Apelação |
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