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Mediação Imobiliária.

 

 

Decr. Lei nº 285/92, de 19/12.

 

 

 

 

I.A cláusula de "exclusividade de vendas" inserta num contrato de mediação imobiliária é válida face ao princípio da liberdade contratual (artº 405º do C.C.).

II.Por isso, não estão os contraentes impedidos de acordar o pagamento de uma presta-ção pelo serviço do mediador, ainda que este serviço não conduza a qualquer resultado.

III.Se as partes divergem na interpretação a dar àquela cláusula de exclusividade, impõe-se averiguar a vontade real das mesmas, elaborando-se, para tanto, os pertinentes quesitos.

 

.Apelação
Proc. nº 1655/98 - 2ª Secção Cível
Acórdão de 09/02/99
Relator: Varela Rodrigues; Adjuntos: Silva Freitas e Pires da Rosa