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Arrendamento. Denúncia. Requisitos. Ónus da prova.

 

 

.Artº 68º, 69º, nº1, al. a), 70º, 107º, do RAU

 

 

 

 

I - O verdadeiro fundamento da acção judicial de despejo por denúncia, nos termos do artº 69º, nº1, al. a), é a necessidade apontada, que funciona como um requisito prévio, tendo esta de se apresentar como real, actual ou futura, não eventual, mas iminente, traduzida em razões ponderosas.

II- Assim, cabe ao senhorio-emigrante, ao abrigo do disposto no artº 108 do RAU, provar a sua necessidade da habitação arrendada, os demais requisitos gerais e os específicos enunciados na norma, na eventualidade de o inquilino provar quaisquer dos factos limitativos do exercício da denúncia.

 

Apelação
Procº nº 809/00 - 3ª Secção
Acórdão de 16.05.2000
Relator: Cardoso de Albuquerque; Adjuntos: Eduardo Antunes e Nuno Cameira
HS