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Impugnação especificada dos factos articulados na excepção peremptória de falta de pagamento do prémio de seguro - Inexistência de Contrato de Seguro - arguida pela Ré na contestação.
Inexigibilidade do despacho de aperfeiçoamento, para impugnação de factos do conhecimento pessoal da parte que tem o ónus da impugnação.

 Artºs 342º nº1 do Código Civil
 Artºs 266º nº1, 490º nºs 1 e 2, 508º, 508-A nº1 al. c), 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do C. P.Civil.
 Dec.- Lei nº 105/94 de 23 de Abril.

 I - Quando os factos articulados na excepção peremptória, suscitada na contestação

 sejam do conhecimento pessoal da Autora, devem ser impugnados por esta.

II - Tendo-se na contestação por excepção, que desenvolve em 22 (artigos) números dessa peça processual invocado a inexistência do contrato de seguro, e verificando-se que nos factos descritos se descreve a evolução da vigência do contrato de seguro e dos seus incidentes até à resolução do contrato e restituição do valor do prémio à Autora, depois da resolução do contrato, através de estorno levado a efeito pela Ré, instruída com 6 documentos, que lhe foram notificados, a A. tinha o ónus de responder especificadamente à excepção e impugnar os documentos se eles contradissessem a situação de facto.

III - A falta de impugnação dos factos do conhecimento pessoal da A. e dos documentos juntos pela parte contrária, não dão lugar a despacho de aperfeiçoamento, convidando a A. a impugnar esses factos e os documentos juntos.

Apelação
Proc. nº 2831/99
Acórdão de 99/12/14
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias