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Obrigações solidárias. Condevedores. Desoneração. Eficácia objectiva. Direito de regresso. |
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Artº 516º, 524º, 527º, 650º, 863º e 864º do CC |
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I - Numa situação de pluralidade de devedores só terá um deles direito de regresso contra os restantes condevedores se, fazendo um pagamento que não exceda a sua própria quota, o credor remitir a dívida com eficácia objectiva. II - Assim, constando de documento assinado pelo credor e pelo condevedor que a quantia entregue por este apenas o desonera a ele e não aos restantes condevedores, tem-se essa quantia entregue por preço da sua "liberdade", já que essa transação nenhuma eficácia possui. III - Consequentemente, não pode depois o condevedor que se desonerou querer objectivar a eficácia, exercendo contra os outros condevedores o direito de regresso, só porque estes conseguiram por um preço inferior ver a sua quota-parte de responsabilidade, de muito maior valor, resgatada. |
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Apelação |
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