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Verificação e graduação de Créditos depois do despacho que ordena a suspensão da execução e a remessa do processo à conta para apuramento da responsabilidade do executado, quanto às custas da execução.

Artºs 201º,276º nº1 al. d), 283º nº1, 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4, 864º, 865º , 866º, 916º nºs 1 e 3,
917º nº 1 e 919º do Cód. Proc. Civil.

  1.   É permitido ao executado ou a qualquer pessoa, fazer cessar a execução em qualquer estado do processo, pagando a quantia exequenda e as custas prováveis.

  2. Proferido despacho pelo Juiz a ordenar a suspensão da execução e a remessa do processo à conta para apuramento da responsabilidade do executado, suspende-se também, "ipso facto", o processo apenso da reclamação de créditos dele dependente, aguardando a elaboração da conta. Pagas as custas em dívida, a execução é julgada extinta

  3.  Enquanto durar a suspensão, só poderão ser praticados os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A admissão liminar dos créditos reclamados, não cabe no âmbito dos processos urgentes, pelo que a continuação da tramitação do apenso de reclamação de créditos, constitui uma nulidade das previstas no artº 201º nºs 1 e 2 do Cód.Proc. Civil

Agravo
Proc. nº 2626/99
Acórdão de : 2000//01/11
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateio e Artur Dias