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Arrendamento para habitação. Incumprimento do senhorio. Resolução do contrato. Danos morais. Juros de mora.

Artº 496º, nº 1, 801º, nº 2, 805º, nº 3, 808º, 1030º, 1031º, b), e 1037º do Código Civil.

 I.Sendo o arrendado o 3º andar de prédio sem elevador que não se encontra em regime de propriedade horizontal e em que a iluminação artificial das escadas é indispensável para lhe dar acesso, cabe ao senhorio a obrigação de proporcionar a luz e de pagar a correspondente despesa, nos termos do artº 1031º, b), do Código Civil.

II.As despesas com a electricidade consumida nas escadas do prédio, porque essenciais à sua utilização normal, correspondem a encargos da coisa locada, recaindo, por isso, sobre o locador.

III.Independentemente da fixação de prazo admonitório, o reiterado incumprimento dos deveres contratuais por parte do senhorio confere ao inquilino o direito de resolução quando se lhe torne inexigível continuar vinculado ao contrato face aos princípios da boa fé e do equilíbrio entre as prestações.

IV.Se o senhorio cortou intencionalmente a energia eléctrica que fazia funcionar a luz de iluminação das escadas comuns, a antena colectiva de TV, o intercomunicador e a campai-nha - e manteve essa situação inalterada durante cerca de ano e meio - o inquilino, sem pre-juízo da resolução do contrato, tem o direito de ser indemnizado pelos danos morais corres-pondentes aos incómodos, contratempos, receios e situações vexatórias que foi obrigado a suportar em consequência daquela conduta.

V.Em caso de responsabilidade civil contratual são devidos juros de mora desde a cita-ção, quer na indemnização por danos patrimoniais, quer na indemnização por danos morais.

Apelação
Proc. nº 1210/99 - 1ª Secção
Acórdão de 15.06.99
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Rua Dias e Garcia Calejo