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Oposição à penhora. Embargos de terceiro. Cônjuge do executado.

 

 

Artº 352º, 863º, 864º, al. a), 864ª -A, 864º - B do CPC

 

 

 

 

I - Tendo sido indevidamente penhorados bens próprios do cônjuge da executada e bens comuns, não tem esta legitimidade para defender, em sede de oposição à penhora, nos termos do artº 863º-A, os direitos relativos a esses bens, por esta ser uma forma de oposição apenas facultada ao executado, fundando-se em penhorabilidade objectiva.

II- Incumbe ao cônjuge do executado, citado nos termos da 1ª parte da al. a) do artº 864º do CPC, deduzir essa oposição (artº 864º-B); tendo este posição de terceiro, pode usar da providência de embargos de terceiro, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva desses bens, cabendo-lhe alegar e provar a natureza, própria e comum dos bens penhorados e não ser ele executado.

 

Agravo
Procº nº 577/2000 - 1ª Secção
Acórdão de 16.05.2000
Relator: Regina Rosa; Adjuntos: Helder Almeida e Araújo Ferreira
HS