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Divórcio. |
Artigos 1788º, 1789º, nº 1, 1689º, nº 1 do Código Civil e 1404º, nº 1 do Código de Pro-cesso Civil. |
I.No momento em que, pelo divórcio, cessem as relações patrimoniais entre os cônjuges, é necessário certificar, tornar certa, concretizá-la em bens certos e determinados, a parte ideal do património comum a que já cada um deles, antes, tinha direito. II.Partilha, stricto sensu, só existe quando, por via negocial ou judicial, toda a "massa comum" que é o património conhecido do casal está sob tratamento. III.Antecipar, extrajudicialmente, algumas operações materiais de partilha, maxime, dos móveis, não é ainda, no sentido indicado, partilhar. IV.Não é possível conceber o fenómeno jurídico de uma dupla partilha para os bens co-nhecidos - extrajudicial para os móveis, judicial para os imóveis - sem prejuízo de, em parti-lha judicial, os cônjuges assumirem para a própria partilha as operações materiais de divisão a que hajam procedido extrajudicialmente.
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Agravo |