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Divórcio.
Inventário para separação de meações.
Partilha.

Artigos 1788º, 1789º, nº 1, 1689º, nº 1 do Código Civil e 1404º, nº 1 do Código de Pro-cesso Civil.

 I.No momento em que, pelo divórcio, cessem as relações patrimoniais entre os cônjuges, é necessário certificar, tornar certa, concretizá-la em bens certos e determinados, a parte ideal do património comum a que já cada um deles, antes, tinha direito.

II.Partilha, stricto sensu, só existe quando, por via negocial ou judicial, toda a "massa comum" que é o património conhecido do casal está sob tratamento.

III.Antecipar, extrajudicialmente, algumas operações materiais de partilha, maxime, dos móveis, não é ainda, no sentido indicado, partilhar.

IV.Não é possível conceber o fenómeno jurídico de uma dupla partilha para os bens co-nhecidos - extrajudicial para os móveis, judicial para os imóveis - sem prejuízo de, em parti-lha judicial, os cônjuges assumirem para a própria partilha as operações materiais de divisão a que hajam procedido extrajudicialmente.

 

Agravo
Proc. nº 1384/98 - 2ª Secção Cível
Acórdão de 09/02/99
Relator: Pires da Rosa; Adjuntos: Araújo Ferreira e Quintela Proença