78/3

Medida da indemnização por danos não patrimoniais e por danos futuros, nos acidentes de viação, face à média actual de vida activa dos homens em Portugal.

Artº 483º nº1, 494º, 506º, 562º, 563º 564º, 566º, 804º nº1, 805º nº3 e 806º nº2 do CC.
Artºs 684º nº3, 690º nºs 1 e 4, e 690º-A do Cód. P.Civil.

I -A incapacidade permanente genérica parcial (IPP) é fixada com base no relatório médico e noutros elementos trazidos aos autos, bem como no depoimento das testemunhas, designa-damente se forem qualificadas em função da sua actividade profissional. É com base na medida da IPP, atribuída que se deve calcular o valor dos danos futuros de que o lesado foi vítima, em consequência do acidente de viação.

II -Para o cálculo dos danos futuros causados ao sinistrado, deve ter-se em conta, o

rendimento anual da vítima, com referência à data do acidente, o número de anos de vida activa (no caso) até aos 65 anos e da taxa de juro provável, consubstanciados na fórmula seguinte: C = P x ( 1/i - (1+ i)/ [(1+ i)n x i)] + P x (1+ i)-n , correspondendo o C ao capital a depositar no primeiro ano, o P, à prestação a pagar anualmente, o i é a taxa de juro que se fixou no caso em 7% e o n , corresponde ao número de anos de vida activa do sinistrado até aos 65 anos, esclarecendo-se ainda que o n, funciona como potência e não como multiplicador, como parece resultar da apresentação gráfica.

III - A tabela financeira referida. deve ser aplicada sem deixar de se ter em conta o princípio da equidade, para que venha a ser atribuído ao lesado um capital que produza um rendimento mensal que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado não esquecendo a necessidade de também se considerar a sua esperança de vida activa.

IV - Na atribuição da indemnização por danos morais, deve tomar-se em linha de conta, a dor psíquica da vítima, face à deformação sofrida, à sua idade, ao meio social, bem como ao seu relacionamento social antes e depois do facto que provocou esses danos.

Nota: Em 2004-03-29 este sumário foi alterado em virtude de se ter verificado um lapso na percentagem da taxa de juro.

Apelação
Proc. n° 2382/99 - 3a Secção Cível
Data do Acórdão: 99/12/07
ReIator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias