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Usucapião. Inversão do título de posse. Compropriedade. Divisão material da coisa.

 

 

Artº 1263º, 1265º, 1294º, 1297º, 1406º do CC

 

 

 

 

I - O acordo sobre o uso da coisa comum mediante uma divisão material é incompatível com a inversão do título de posse exigida pela usucapião, porquanto a posse continua naquela divisão material a ser exercitada não como posse em nome próprio, ou como se dono exclusivo fosse, mas sim na qualidade de comproprietário, pelo que a existir acordo, inexiste a "contraditio" inerente à inversão.

II- Tendo os RR alegado que a dado momento construiram a expensas suas o acesso com um portão na altura em que implantaram a sua casa de habitação no terreno e que há mais de 20 anos utilizam privativamente, esse facto é insuficiente para integrar a figura da usucapião, tanto mais que desse circunstancialismo não resulta a inversão do título de posse.

 

Apelação
Procº nº 801/2000 - 1ª Secção
Acórdão de 16.05.2000
Relator: Ferreira de Barros; Adjuntos: Helder Roque e Távora Vítor
HS