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Acção de divisão de coisa comum.Admissibilidade da reconvenção. |
Artº 274º, 1053º, 1054º e 1060º do Código de Processo Civil. |
I.Se, proposta uma acção de divisão de coisa comum na qual se alega a indivisibilidade em substância da coisa, na contestação for impugnada, quer a indivisibilidade, quer a com-propriedade, é admissível a dedução de reconvenção nesse articulado tendo em vista o re-conhecimento do direito de propriedade do réu sobre o imóvel ajuizado. II.Se
não se tiver reagido contra a inserção no questionário de quesitos pertinentes ao julgamento do pedido reconvencional não precedia de decisão sobre a respectiva admissibili-dade processual, o juiz fica obrigado a dar-lhes resposta na altura apropriada, não podendo recusar-se a fazê-lo com o pretexto de que a reconvenção é inadmissível perante o disposto no artº 274º, nº 3 do Código de Processo Civil. III.As
normas dos artos 1054º e 1053º, nº 2 do Código de Processo Civil (versão anterior a 1.1.97) são imperativas, não podendo a sua aplicação ser afastada nem suprida, quer por vistoria requerida por qualquer das partes, quer por simples quesitos incluídos no questionário da acção, passíveis de resposta baseada em prova meramente testemunhal. |
Apelação |