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Acção de oposição à denúncia de contrato de arrendamento rural Risco de subsistência dos arrendatários.
Contrato formal - necessidade de junção de exemplar do contrato ou alegação de que a falta é imputável à parte contrária.
Face à redacção do artº508º do CPC, após a reforma de 1995, o Juiz deve convidar o A. a juntar exemplar do contrato ou na falta deste a aperfeiçoar o articulado em conformidade com a lei.

Artºs 3º nº1, 4º, 19º nº1, 35º nº5 e nº3 do 36º do R.A.R.(Dec.-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro)
Artº 342º nº1, 1022º e 1023º do Cód. Civil.
Artºs 508º nº1 al.b) e nº2 , 684º nº1 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil.

 I - É o arrendatário que tem o ónus de alegar e provar que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar.

 II - Sendo o contrato de arrendamento rural um contrato formal, é indispensável para a prossecução da acção de oposição ao despejo, a junção de um exemplar do contrato escrito, salvo se o arrendatário (Autor) alegue logo, que a falta é imputável à parte contrária.

 III - A não junção do exemplar do exemplar do contrato nem a alegação na petição inicial de que a falta é imputável à parte contrária, leva à declaração da extinção da instância.

IV - Face à redacção que foi dada pela reforma de 1995 ao preceituado no artº 508 nº1 do C.P.C., conjugada com o disposto no artº266º ( princípio da cooperação) do mesmo diploma legal, o Juiz deve convidar o A. a juntar o exemplar do contrato de arrendamento e na falta deste a aperfeiçoar a petição inicial se de facto tiver havido recusa da parte contrária da redução do contrato a escrito.

Agravo
Proc. nº : 2535/99 - 3ª Secção
Acórdão de : 99/12/07
Relator: Gil Roque ; Adjuntos: Tomás Barateio e Artur Dias