|
Acção de oposição à denúncia de contrato de arrendamento rural Risco de subsistência dos arrendatários. |
Artºs 3º nº1, 4º, 19º nº1, 35º nº5 e nº3 do 36º do R.A.R.(Dec.-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro) |
I - É o arrendatário que tem o ónus de alegar e provar que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar. II - Sendo o contrato de arrendamento rural um contrato formal, é indispensável para a prossecução da acção de oposição ao despejo, a junção de um exemplar do contrato escrito, salvo se o arrendatário (Autor) alegue logo, que a falta é imputável à parte contrária. III - A não junção do exemplar do exemplar do contrato nem a alegação na petição inicial de que a falta é imputável à parte contrária, leva à declaração da extinção da instância. IV - Face à redacção que foi dada pela reforma de 1995 ao preceituado no artº 508 nº1 do C.P.C., conjugada com o disposto no artº266º ( princípio da cooperação) do mesmo diploma legal, o Juiz deve convidar o A. a juntar o exemplar do contrato de arrendamento e na falta deste a aperfeiçoar a petição inicial se de facto tiver havido recusa da parte contrária da redução do contrato a escrito. |
Agravo |