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Penhora de direitos. |
456º e 856º do Código de Processo Civil. |
I.Não há diferença substancial entre as disposições dos artigos 456º, nº 2, e 856º, nº 4, do Código de Processo Civil: pretende-se, em ambos os casos, punir aquele que, faltando voluntária e conscientemente à verdade, instrumentaliza o processo, quer à consecução de fins diversos dos que presidiram à sua criação, quer à obtenção de resultados práticos que a ordem jurídica não consente sem reacção (por exemplo: causar prejuízos a uma das partes). |
Agravo |