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Contrato de mútuo nulo por falta de forma.
Prova do seu montante, face à ausência de documento claro e inequívoco e de outros meios de prova.

Artº 220º, 236º nº1, 289º nº1, 342º nºs 1 e 2, 559º , 1142 e 1143º do Código Civil
Artºs 484º nº3, 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil.
Portarias nºs 1171/95 de 25/09 e 263/99 de 12/04 .

 I - Tendo os mutuários emitido escritos em, 17/10/1993, em 5/12/1993, em 23/01/1994, 1m 26/01/1995, com a afirmação em cada um deles: "declaramos que temos em nosso poder a quantia de 300.000$00" e depois repetindo em cada uma das datas subsequentes a mesma asserção referindo montantes de," 200.000$00, 300.000$00 e de 300.000$00" , em vez de no lugar dessas quantias, terem escrito: declaramos que temos em nosso poder, as quantias de :

300.000$00, 500.000$00, 800.000$00 e 1.100.000$00, respectivamente, não havendo outras provas credíveis, não pode deixar se entender que se trata do mesmo empréstimo e que cada um dos escritos subsequente reforma o antecedente.

II - O contrato é nulo por falta de forma, uma vez que devia ter sido celebrado por escritura pública ( artºs 220º e 1143º do CC.) pelo que cada um deve restituir ao outro aquilo que recebeu. A prova do montante do empréstimo cabia ao mutuante, nos termos do artº 342º nº1

Apelação
Proc. nº 2666/99
Acórdão de : 99/12/07
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias