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 Inexistência de juros de mora, quando na sentença se haja condenado apenas no capital, por não terem sido pedidos juros.
 No caso de incumprimento há necessidade de interpelação para que o devedor entre em mora.

 Artigos 774º, 804º, 805º nº1, 806º nº1 e 829º-A do Código Civil
Artigos 802º do Cód. Proc. Civil.

  I - Os juros de mora não são devidos automáticamente, têm de constar da sentença condenatória. Se não constarem da sentença, não estão contidos no título.Não há título para os exigir.

  II - Não constando do título executivo a obrigação do pagamento de juros, a execução com base nessa sentença não os pode abranger.

  III - Mesmo que se entenda que a sentença que fixa uma prestação pecuniária, implica o vencimento de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, sempre haveria que interpelar o devedor para cumprir e só depois, caso não cumpra, entrará em mora.

  IV - Só há lugar ao vencimento automático de juros na prestação pecuniária, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do nº4 do artº 829-A do C.C.

Agravo
Proc. nº 2225/99
Acórdão de : 99/11/30
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias