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Inexistência de juros de mora, quando na sentença se haja condenado apenas no capital, por não terem sido pedidos juros. |
Artigos 774º, 804º, 805º nº1, 806º nº1 e 829º-A do Código Civil |
I - Os juros de mora não são devidos automáticamente, têm de constar da sentença condenatória. Se não constarem da sentença, não estão contidos no título.Não há título para os exigir. II - Não constando do título executivo a obrigação do pagamento de juros, a execução com base nessa sentença não os pode abranger. III - Mesmo que se entenda que a sentença que fixa uma prestação pecuniária, implica o vencimento de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, sempre haveria que interpelar o devedor para cumprir e só depois, caso não cumpra, entrará em mora. IV - Só há lugar ao vencimento automático de juros na prestação pecuniária, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do nº4 do artº 829-A do C.C. |
Agravo |