|
Herança Jacente |
Artºs, 1439º, 1467º e 1468º do C.P.C.. |
I - Na expressão "Encargos" contida na alínea l) do nº1 do Artº 1889 do C.C., estão incluídas as dívidas do " de cujus", autor da herança deixada ao menor. II - A aceitação ou repúdio herança pelos pais em representação dos filhos menores deixada a estes, está dependente de autorização do tribunal, desde que o "de cujus" tenha deixado dívidas, contraídas antes da sua morte. III - A habilitação de herdeiro menor, com vista à prossecução de execução em que é executado o autor da herança, não pode prosseguir por apenso à acção executiva, em virtude da aceitação da herança pelos pais em representação dos filhos menores, estar dependente de autorização do tribunal. IV - O processo para a aceitação ou repúdio de herança com encargos, deixada a menores é um processo especial de jurisdição voluntária, que segue a tramitação prevista no artº 1439º do Cód. Proc.Civil. |
Agravo |