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Herança Jacente
Processo Cominatório de aceitação ou repúdio de herança por herdeiro menor.

Artºs, 1439º, 1467º e 1468º do C.P.C..
Artºs 1889º nº1 al. l), 1893º, 2o39º, 2042º, 2068º, 2070º nº1, 2071º, 2072º e 2074º nº2 do C.C.
Artºs 149º e 208º da O.T.M.( Organização tutelar de Menores).
artº 82º nº1 al. g) da L.O.F.T.J.(Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

I - Na expressão "Encargos" contida na alínea l) do nº1 do Artº 1889 do C.C., estão incluídas as dívidas do " de cujus", autor da herança deixada ao menor.

II - A aceitação ou repúdio herança pelos pais em representação dos filhos menores deixada a estes, está dependente de autorização do tribunal, desde que o "de cujus" tenha deixado dívidas, contraídas antes da sua morte.

III - A habilitação de herdeiro menor, com vista à prossecução de execução em que é executado o autor da herança, não pode prosseguir por apenso à acção executiva, em virtude da aceitação da herança pelos pais em representação dos filhos menores, estar dependente de autorização do tribunal.

IV - O processo para a aceitação ou repúdio de herança com encargos, deixada a menores é um processo especial de jurisdição voluntária, que segue a tramitação prevista no artº 1439º do Cód. Proc.Civil.

Agravo
Proc. nº : 2064/99
Acórdão de 99/10/26
Relator: Gil Roque; Soares Ramos e Monteiro Casimiro