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Contrato de concessão comercial.
Resolução sem justa causa e indemnização.
Indemnização de clientela.

 

 

Artigos 24º, 28º, nº 1, al. c), 29º, 30º e 33º do Dec. Lei nº 178/86, de 03/07.

 

 

 

 

I.No contrato de concessão comercial a resolução sem justa causa por parte do conce-dente equivale à denúncia por este sem aviso-prévio.
II.A indemnização por danos emergentes daí decorrente abrange o despedimento de pes-soal por arte do concessionário e o pagamento dos materiais com que este ficou em stock, face à cessação do contrato, contra a retoma por parte do concedente.
III. Não é aplicável ao contrato de concessão comercial a al. c) do artº 33º do Dec. Lei nº 178/86 de 03/07 (diploma que regula o contrato de agência).
IV. É de fixar em 5.000.000$00 a indemnização de clientela pela cessação do contrato de concessão comercial que durou 4 anos incompletos, originou lucros anuais médios de 909.193$00 face à ainda expectativa de duração e estabilidade do contrato por parte do con-cessionário.

 

.Apelação
Proc. nº 1076/98 - 2ª Secção Cível
Acórdão de 16/03/99
Relator: Francisco Caetano; Adjuntos: Varela Rodrigues e Silva Freitas