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Questionário - matéria de facto e de direito. Cisão simples de sociedade - destaque de bens - ágios - reserva legal.

Artº 511º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Artº 9º, nº 1, al. h), 124º, nº 1, als. a) e b) e 295º, nos 2, al. a) e 3, al. d) do CSC.

 I.O questionário deve unicamente versar sobre postos ou questões de facto, não sendo lícito formular quesitos sobre questões de direito.

Estendendo-se a matéria de facto a todo o domínio das coisas e fenómenos naturais, in-cluindo os actos e factos humanos, abarcando a de direito tudo o mais.

Sendo possível a formulação de um quesito nestes termos:

"No período transcorrido entre ... e ... sucederam-se movimentos de débitos e créditos nas contas dos activos imobilizados e circulantes e do passivo corrente da ..., cujo apuramento fi-nal se cifrou em ... a favor da Ré?"

Sendo igualmente lícita a sua resposta de "PROVADO", já que a mesma decidiu um facto que era perguntado, sendo o apuramento da verba em causa de ordem meramente contabi-lística-financeira, verificável e apreensível como facto em si, através da prova produzida, não implicando qualquer aplicação ou interpretação da pertinente norma jurídica.

II.Na cisão simples - consistindo esta no destaque de parte do património de uma socie-dade para com ele se constituir uma nova sociedade - só podem ser destacados para a cons-tituição da nova sociedade, participações noutras sociedades de que a cindida seja titular e bens que no património da sociedade a cindir estejam agrupados de modo a formarem uma unidade económica - quaisquer bens admitidos por lei como entrada em espécie para o ca-pital das sociedades.

E, caso haja ágios nas aludidas entradas em espécie, nada impede a sujeição dos respec-tivos valores ao regime da reserva legal.

Apelação
Proc. nº 1731/98 - 1ª Secção
Acórdão de 18.05.99
Relator: Serra Batista; Adjuntos: Gil Roque e Soares Ramos