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Resolução de Contrato de Arrendamento de Prédio Urbano, com fundamento no encerramento do estabelecimento por mais de um ano, sem actividade. |
Artº 333º nº2 , 406º nº2, 1029º e 1049 do Cód. Civil. |
I - Provando-se que o arrendatário tinha o seu consultório médico instalado no andar locado, encerrado há pelo menos dois anos, com referência à data da propositura da acção, sem que durante esse período ali tenha observado doentes, exercido clínica e sem que aí existisse qualquer pessoal de apoio ou de enfermagem para atender e receber marcações de doentes, constituiu-se o direito à resolução do contrato de arrendamento. II Constituindo-se o direito à resolução do contrato e consequente despejo, esse direito não se extingue se o inquilino trespassar o estabelecimento e o trespassário passar a exercer nele a actividade clínica, desde que não haja decorrido mais de um ano entre o início da actividade e a data da propositura da acção, mesmo que o trespasse tenha ocorrido antes de intentada a acção de despejo. III - Não há caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, mesmo depois do trespasse, devendo o despejo ser decretado contra o trespassante. |
Apelação |