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Resolução de Contrato de Arrendamento de Prédio Urbano, com fundamento no encerramento do estabelecimento por mais de um ano, sem actividade.

  Artº 333º nº2 , 406º nº2, 1029º e 1049 do Cód. Civil.
  Artºs 7º nº2 al. b), 53º, 54º, 63º, 64º nº 1 al. h), 65º e 115º do R.A.U. ( Regime do Arrendamento Urbano);
  Artºs 684º nº1 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. P.Civil.

I - Provando-se que o arrendatário tinha o seu consultório médico instalado no andar locado, encerrado há pelo menos dois anos, com referência à data da propositura da acção, sem que durante esse período ali tenha observado doentes, exercido clínica e sem que aí existisse qualquer pessoal de apoio ou de enfermagem para atender e receber marcações de doentes, constituiu-se o direito à resolução do contrato de arrendamento.

  II Constituindo-se o direito à resolução do contrato e consequente despejo, esse direito não se extingue se o inquilino trespassar o estabelecimento e o trespassário passar a exercer nele a actividade clínica, desde que não haja decorrido mais de um ano entre o início da actividade e a data da propositura da acção, mesmo que o trespasse tenha ocorrido antes de intentada a acção de despejo.

  III - Não há caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, mesmo depois do trespasse, devendo o despejo ser decretado contra o trespassante.

Apelação
Proc. nº 1952/99- 3ª Secção
Acórdão de 99/11/02
Relator: Gil Roque; Soares Ramos e Monteiro Casimiro