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Suspensão da instância. Prejudicialidade. Resolução do arrendamento. Preferência.

 

 

Artº 279º do CPC

 

 

 

 

I. É irrelevante que a circunstância de a causa dita prejudicial já pender ou não à data da propositura da acção em que se formula o pedido daquela alegadamente dependente. É indispensável, face aos termos da lei, que esteja ela já proposta, mas não que o tenha sido em primeiro lugar.

II. Intentada primeiro acção de preferência pelos arrendatários, réus na acção de despejo com fundamento em falta de residência permanente, constitui esta última acção causa prejudicial relativamente à primeira, já que a eventual declaração de resolução do contrato de arrendamento implicará a falta de suporte jurídico do pedido de reconhecimento do direito de preferência.

 

Apelação
Procº nº 3299 - 2ª Secção
Acórdão de 16.05.2000
Relator: Soares Ramos; Adjuntos: Monteiro Casimiro e Emídio Rodrigues
HS