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Ónus da prova.

Artigo 334º, nº 2 do Código Civil.

 I.As regras de repartição do ónus da prova são regras de decisão, colocam-se ao nível da decisão, que não no plano da apreciação das provas pelo juiz.

II.Não contendem, por isso, com as respostas dadas aos quesitos, sendo na aplicação do direito que a sorte da acção é ditada em função desse ónus.

III.Não havendo inversão do ónus da prova, num contrato de compra e venda não é o autor que tem de provar o não-pagamento, antes o réu tem de provar o pagamento sob pena de improcedência da acção.

Apelação
Proc. nº 1335/98 - 2ª Secção Cível
Acórdão de 16/03/99
Relator: Francisco Caetano; Adjuntos: Maria Regina Rosa e Varela Rodrigues