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Contrato de compra e venda - Negócio Jurídico Simulado.
Erro qualificado de Dolo
A anulação do julgamento para a elaboração de novos quesitos pressupõe a existência de factos alegados por quesitar.

Artºs, 484º, 485º, 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do C.P.C..
Artºs 240º nº1, 252º nº1, 254º nº 2 e 394º do C.C.

 I - Para haver simulação do negócio jurídico têm de se verificar, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo ou "pactum simulationis" entre as partes e a intenção de enganar terceiros.

  II - Não há "pactum simulationis"ou conluio nem a intenção de enganar terceiros, se o vendedor transmite os seus bens a uma pessoa encarregando-se essa pessoa de pagar as suas dívidas aos credores.

  III - Para que o negócio Jurídico possa ser caracterizado como praticado com base em erro qualificado de dolo, é necessário provar-se para além da dupla causalidade que consistiria em o vendedor ter celebrado o negócio, porque as dívidas iriam ser pagas pelo Réu Diamantino e que se não fosse essa convicção dos Autores o negócio (as vendas) não se teria efectuado. Era necessário que o declaratário em cada um dos negócios conhecesse ou se não conhecia não devesse ignorar o dolo e não se provou também o beneficio do declaratário.

  IV - A elaboração de novos quesitos pressupõe a existência de matéria alegada pelas partes e não quesitada aquando da elaboração do questionário.

Apelação
Proc. nº : : 2062/99 - 3ª Secção
Acórdão de : 99/11/09
Relator: Gil Roque ; Adjuntos: Soares Ramos e Tomás Barateiro