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Caducidade do exercício do direito de preferência.
Prazo para se efectuar o depósito do preço, para o exercício do direito de preferência no negócio jurídico de compra e venda de um imóvel.

 Artºs 328º, 329º e 1410º nº 1 do Código Civil
 Artºs 161º nº6, 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil.
 Artº 28º nº1 do Dec.- Lei nº 384º/88 de 25 de Outubro.

 I - O depósito do preço é elemento constitutivo do direito de preferência e terá que ser exercido nos 15 dias seguintes à propositura da acção sob pena de caducidade do direito.

II - O prazo de 15 dias previsto no nº1 do artº 1410º do Cód. Civil, para o preferente efectuar o depósito do preço, é de caducidade e de natureza substantiva e não um prazo adjectivo ou processual.

III - Sendo o prazo de natureza substantiva, não é lícito o pagamento em momento posterior, nem mesmo mediante o pagamento de uma multa, nos termos do disposto nos nºs 4, 5 e 6 do artº 145º do Cód. Proc. Civil, uma vez que, sendo o direito de preferência um direito real de aquisição, não faz parte da tramitação processual que esta disposição disciplina.

Apelação
Proc. nº : 2235/99
Acórdão de : 99/11/09
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias