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Arrendamento. Fim a que se destina o locado. Actividade principal e acessória. Resolução.

 

 

Artº 64ª, nº1, al. b) e h) do RAU
Artº 1038º , al. c) do CC
Artº 659º, nº3 , 712º, nº1, al. a) do CPC

 

 

 

 

I - Destinando-se o locado ao comércio de electrodomésticos, com porta aberta ao público, nele tendo o inquilino, para venda , fogões, frigoríficos e esquentadores, bem como outros relacionados com o comércio, não pode o mesmo deixar de aí exercer o referido comércio, mantendo o locado encerrado para esse fim e nele passando apenas a exercer a reparação de electrodomésticos, sob pena de usar o prédio arrendado para ramo de negócio diverso daquele a que contratualmente estava destinado.

II - Esta última actividade, acessória ou instrumental relativamente à venda dos electrodomésticos, não pode subsistir de per si, podendo, isso sim, revestir um fim necessário e intimamente ligado à actividade comercial principal.

 

Apelação
Procº nº 986/2000 - 1ª Secção
Acórdão de 23.05.2000
Relator: Ferreira de Barros; Adjuntos: Helder Roque e Távora Vítor
HS