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Aquisição do direito de propriedade por usucapião. Prazo.

 

 

Artº 297º, nº1 do CC

 

 

 

 

I.Atendendo ao disposto no artigo 297º, nº 1, do actual Código Civil, para efeitos de usu-capião, deverá recorrer-se ao prazo previsto no anterior Código Civil, ou ao prazo previsto no actual Código Civil, consoante faltar menos tempo para a consolidação da usucapião.

II.Ou seja, tendo o Código Civil de 1966 reduzido o prazo da usucapião, aplica-se o novo prazo, mas conta-se apenas o tempo decorrido na vigência da nova lei, salvo se daí resultar um prazo mais longo que o da lei anterior, caso em que o prazo continuará a correr segundo esta lei.

 

Apelação
Proc. nº 817/98 - 2ª Secção Cível
Acórdão de 02/03/99
Relator: Silva Freitas; Adjuntos: Pires da Rosa e Araújo Ferreira