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Despejo Rural. Herança Jacente.Legitimidade do cabeça de casal para demandar na qualidade de Senhorio nos contratos de arrendamento de imóveis pertencentes à herança. |
Artº 6º, nº 1 al. a), 26º, nº 2, 684º, nº 3 e 690º nos 1 e 4 do Código de Processo Civil. |
I.A herança deixa de ser jacente a partir do momento em que os interessados instauram inventário com vista a partilharem os bens deixados pelo de cujus, o que pressupõe a aceita-ção da herança. II.A
administração da herança cabe até à liquidação e partilha ao cabeça de casal, pelo que cabe a este resolver os conflitos relativos à administração dos bens deixados pelo de cujus, até à partilha. III.O
cabeça de casal é parte legítima na acção de despejo rural intentada contra os RR. (arrendatários), em virtude da sua posição face ao contrato de arrendamento em causa que é a exigida pelo direito para levar a efeito a resolução do conflito relativo ao irregular cumpri-mento do contrato. IV.A
posição do Autor como cabeça de casal da herança de que faz parte o imóvel locado - objecto de conflito - exigido pelo direito adequa-se à previsão do nº 3 do artº 26º do Código de Processo Civil. V.O
Autor actua no interesse da herança e reflexamente no de todos os interessados no inventário, enquanto potenciais herdeiros, uma vez que a herança ainda não foi dividida entre eles. |
Agravo |