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Despejo Rural. Herança Jacente.Legitimidade do cabeça de casal para demandar na qualidade de Senhorio nos contratos de arrendamento de imóveis pertencentes à herança.

Artº 6º, nº 1 al. a), 26º, nº 2, 684º, nº 3 e 690º nos 1 e 4 do Código de Processo Civil.
Artº 2046º, 2065º, 2079º e 2087º do Código Civil.

 I.A herança deixa de ser jacente a partir do momento em que os interessados instauram inventário com vista a partilharem os bens deixados pelo de cujus, o que pressupõe a aceita-ção da herança.

II.A administração da herança cabe até à liquidação e partilha ao cabeça de casal, pelo que cabe a este resolver os conflitos relativos à administração dos bens deixados pelo de cujus, até à partilha.

III.O cabeça de casal é parte legítima na acção de despejo rural intentada contra os RR. (arrendatários), em virtude da sua posição face ao contrato de arrendamento em causa que é a exigida pelo direito para levar a efeito a resolução do conflito relativo ao irregular cumpri-mento do contrato.

IV.A posição do Autor como cabeça de casal da herança de que faz parte o imóvel locado - objecto de conflito - exigido pelo direito adequa-se à previsão do nº 3 do artº 26º do Código de Processo Civil.

V.O Autor actua no interesse da herança e reflexamente no de todos os interessados no inventário, enquanto potenciais herdeiros, uma vez que a herança ainda não foi dividida entre eles.

Agravo
Proc. nº 1539/99 - 1ª Secção
Acórdão de 22.06.99
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro