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Impugnação pauliana. Fiança. Caducidade do direito de acção. Conhecimento oficioso.

 

 

Artº 280º, nº1, 333º, 610º, 612º, 618º, 1682-A e 1684, nº3 do CC
Artº 516º, 684º, nº3, 690º, nº1 e 4, 712º, nº1, al. b) do CPC

 

 

 

 

I - Quando num contrato de abertura de crédito, a fiança seja dada para garantia da utilização de quantia certa de um crédito no montante de 6.500.000$00, que foi usado pelo devedor na sua totalidade, mesmo que nele não estejam definidas as alterações futuras quanto a juros e encargos, não se pode entender que se trata de fiança a negócio jurídico indeterminável e que a fiança é, por isso, nula.

II - Tendo sido celebrado entre a entidade credora e a firma devedora um contrato de abertura de crédito, que seta veio a usar no montante de 6.500.000$00, a quem os réus deram a sua fiança e em momento posterior, quando a firma devedora já não possuia bens, estes alienaram, todos os seus bens, facto que veio a ser impugnado e tendo entretanto falecido um dos réus (fiadores), criando-se uma situação de caducidade, constitui matéria que se enquadra na gama dos direitos disponíveis. O conhecimento dessa excepção da caducidade do direito de acção, não é deste caso, do conhecimento oficioso.

III - Para a aquisição de bens imóveis, a lei não exige a presença de ambos os cônjuges, na outorga da escritura pública, para que o contrato seja válido e o imóvel adquirido entre no património comum do casal, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens.

IV- Desde que estejam provados, a anterioridade do crédito, a conduta dolosa soa vendedores e compradores, com vista a impedirem a satisfação do crédito da credora, bem como a impossibilidade para a credora de obter a satisfação integral do seu crédito, verificam-se os requisitos gerais da impugnação pauliana, pelo que a acção não pode deixar de proceder.

 

Apelação
Procº nº 782/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 23.05.2000
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias