|
Contrato-promessa (regime do sinal e juros de mora). |
Artº 441º, 442º, 559º, nº 1, 804º, nº 1, 805º, nº 1 e 806º do Código Civil. |
I.Após o Decreto-Lei nº 379/86, de 11/11, deve continuar a entender-se (como antes) que o regime do sinal só tem lugar havendo inadimplemento definitivo do contrato-promessa. II.No
caso de ser exigível o dobro do sinal, são devidos juros legais desde a citação pela mora no pagamento daquela indemnização. |
Apelação |