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Contrato-promessa (regime do sinal e juros de mora).

Artº 441º, 442º, 559º, nº 1, 804º, nº 1, 805º, nº 1 e 806º do Código Civil.

 I.Após o Decreto-Lei nº 379/86, de 11/11, deve continuar a entender-se (como antes) que o regime do sinal só tem lugar havendo inadimplemento definitivo do contrato-promessa.

II.No caso de ser exigível o dobro do sinal, são devidos juros legais desde a citação pela mora no pagamento daquela indemnização.

Apelação
Proc. nº 322/99 - 1ª Secção
Acórdão de 01.06.99
Relator: Tomás Barateiro; Adjuntos: Gabriel Silva e Joaquim Cravo