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Articulados.Entrega dos articulados.Correio registado.Prazos. |
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Dec. Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro. Arts. 144º, nº 3 e 145º, nos 5 e 6. |
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I.O Dec. Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, que faz presumir recebida no terceiro dia posterior uma carta emitida em certa data sob registo, faz logicamente presumir também como emitida no terceiro dia anterior uma carta sob registo recebida em determinado dia. II.O
facto de, por rotina, se ter remetido uma carta dirigida ao "tribunal judicial de Coim-bra" e não ao "tribunal de círculo de Coimbra" não retira tempestividade ao que foi tempesti-vo, apenas relevando para efeito de custas no procedimento anómalo assim criado. III.A
nova redacção introduzida no nº 6 do artº 145º do C.P. Civil pela Reforma de 1995/1996, para o caso de a multa devida não ter sido paga imediatamente, impõe paga-mento de multa sempre igual ao "dobro da multa mais elevada prevista no número anterior", ou seja, sempre igual ao dobro da multa aplicável a quem só tivesse praticado o acto no ter-ceiro dia subsequente ao do termo do respectivo prazo. IV.A
redacção deste nº 6 não faz depender a possibilidade de, após notificação da secre-taria para o efeito, pagar essa multa em dobro, do facto de haver sido requerido esse paga-mento aquando da prática do acto no primeiro, segundo ou terceiro dias posteriores. |
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Agravo |
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