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Restituição da coisa locada.Deteriorações inerentes a uma prudente utilização.

Artº 1043º, nº 1 do Código Civil.

Destinando o locatário o local arrendado a armazém para o exercício do comércio, não denota prudente utilização o facto de, aquando a sua restituição, as paredes interiores esta-rem cheias de manchas de óleo de carros e de fumo dos motores.

Apelação
Proc. nº 810/99 - 1ª Secção
Acórdão de 22.06.99
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Tomás Barateiro