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Restituição da coisa locada.Deteriorações inerentes a uma prudente utilização. |
Artº 1043º, nº 1 do Código Civil. |
Destinando o locatário o local arrendado a armazém para o exercício do comércio, não denota prudente utilização o facto de, aquando a sua restituição, as paredes interiores esta-rem cheias de manchas de óleo de carros e de fumo dos motores. |
Apelação |