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Resolução do contrato de arrendamento por proporcionação do gozo do prédio por parte do inquilino a favor de terceiras pessoas. |
Art. 64, al. f), do R.A.U e art. 1038º, al. f), do Cód. Civil. |
I - Conquanto no art. 64, al. f), do R.A.U e no art. 1038º, al. f), do Cód. Civil, se enumerem, expressa e precisamente, três casos considerados proibidos, e por isso eivados de força resolutiva - a saber, subarrendamento, empréstimo e cessão da posição contratual -, o certo é a que essa enunciação não deve conferir-se outro cunho que meramente exemplificativo. II - De tal sorte, podem verificar-se outras situações igualmente justificativas, no quadro daqueles preceitos, de resolução do arrendamento, posto que nelas não concorram factos consubstanciadores de qualquer uma daquelas três figuras. III - Ponto é que estejam em causa situações de proporcionação do gozo do prédio por parte do inquilino a favor de terceiras pessoas- não com carácter de precariedade, mas com demissão ou renúncia, total ou parcial, do seu direito de uso e fruição do locado. IV - Ocorre situação de tal jaez quando o arrendatário proporciona a outrem um gozo que de facto não utiliza, ou quando o cessionário passar a gozar a coisa locada sem limites ou condicionalismos de qualquer natureza, como se locatário fosse. |
Apelação |