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Contraditório. Junção de documentos. Depoimento testemunhal. Cumprimento defeituoso. Mora. Cláusula penal.

 

 

Artº 811º, nº2, 1224º do CC
Artº 526º, 544º, 621º do CPC

 

 

 

 

I - O exercício do contraditório na junção de documentos a que se reporta o artº 526º do CPC terá de circunscrever-se, sob pena de anarquia das diversas fases judiciais, apenas à verificação da ceracidade ou exactidão dos documentos de harmonia com o preceituado no artº 544º do CPC.

II - Tendo no âmbito de um exame pericial um dos peritos nele intervenientes elaborado uma cassete de vídeo sobre o objecto daquele, o aludido filme só poderia ser servido para elucidar e ajudar eventualemnte a formar a convicção dos peritos que responderam às questões que lhe foram colocadas. Todavia não deve a cassete ser junta aos autos, pretendendo-se com isso obter outros resultados que não sejam os que se encontram consagrados no relatório pericial.

III - O depoimento das testemunhas ten lugar nos termos do artº 621º do CPC, em audi~encia revestindo a forma oral e com respeito pelo contraditório. Prestado esse depoimento, é inadmissível a junção aos autos de um escrito complementar da autoria dessa testemunha.

IV - O cumprimento defeituoso surge como uma modalidade autónoma de execução da prestação de uma "aparência de cumprimento" com especificidade própria em relação ao incumprimento ou simples mora. Tal autonomia está patente desde logo na aceitação prévia da prestação pelo contraente lesado e no facto das consequências desta modalidade de cumprimento serem diferentes pela peculiariedade dos danos insusceptíveis de equiparação à mora ou incumprimento.

V - Não tendo sido expressamente acordado no contrato que a cláusula penal cobriria o cumprimento defeituoso da obrigação não é possível ao contraente não faltoso obter da contraparte o montante daquela.

 

Apelação
Proc. nº 600/00 - 1ª Secção
Acórdão de 9.5.2000
Relator: Távora Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Maria Regina Rosa