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Causa de pedir. Omissão. Indeferimento liminar.

 

 

Artº 274º do CPC

 

 

 

 

I - Quem exige uma indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, mas tem de alegar a existência desse danos, traduzindo-os em factos concretos, sob pena de, não o fazendo, haver omissão da causa de pedir.

II - Assim, alegando o réu, em sede de reconvenção, que a autor lhe causou danos que pretende ver ressarcidos, sem os concretizar através de factos, deve ser liminarmente indeferida a petição reconvencional por omissão da causa de pedir.

 

Apelação
Proc. nº 934/2000 - 1ª Secção
Acórdão de 30.05.2000
Relator: Araújo Ferreira; Adjuntos: Coelho de Matos e Custódio Costa
HS