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 Propriedade horizontal. Parte comum do edíficio.

 

 

Artº 1421º, nº1, c) do CC

 

 

 

 

I - O conceito de parte comum de um edíficio constitui matéria conclusiva ou de direito, pelo que não deve ser objecto de quesitação; tendo-o sido, deverão ter-se por não escritos os quesitos que a integram e as respectivas respostas.

II - Constituindo as escadas que dão acesso ao 1º andar a única possibilidade objectiva de aceder à caixa do correio dos autores, moradores no rés-do-chão, tal facto consubstancia o quantum satis para que imperativamente tenham de ser consideradas como parte comum do prédio, já que a própria caixa do correio faz parte da fracção dos referidos autores.

 

Apelação
Proc. nº 247 - 3 ª Secção
Acórdão de 30.05.2000
Relator: Eduardo Antunes ; Adjuntos: Nuno Cameira e Ernesto Calejo
HS