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Falta de resposta a quesito. Omissão de pronúncia sobre litigância de má fé pedida por uma das partes. Nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão. Liquidação de sentença que condenou em indemnização. Sua finalidade. |
Artigos 653º, 456º, 668º e 805º e segs., todos do Código de Processo Civil. |
I.A falta de resposta a quesito não integra nulidade de sentença, antes pode implicar anulação do julgamento quanto à matéria de facto. II.Todavia,
havendo omissão na resposta a quesito, a anulação do julgamento só se jus-tifica se a resposta for essencial à decisão da causa. III.Tendo
sido pedida a condenação de uma das partes como litigante de má fé, e se o Julgador não se pronunciar a esse respeito, é de presumir que não julga verificada tal litigân-cia. IV.A
parte apenas tem legitimidade para pedir a condenação da contraparte em indemni-zação, e quanto à multa apenas pode sugerir. V.Ao
julgador compete de modo oficioso averiguar da litigância de má fé das partes. VI.A
contradição entre a decisão e os fundamentos só ocorre por vício lógico. VII.Na
liquidação em acção executiva, com base em sentença que condenou em indemni-zação a liquidar em execução, apenas se apura o quantum dos danos e não os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual definidos na acção declarativa. Assim, se a sentença condenar nos honorários do Advogado a liquidar em execução de sentença não é lícito discutir se os honorários são ou não devidos. |
Apelação |