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Falta de resposta a quesito. Omissão de pronúncia sobre litigância de má fé pedida por uma das partes. Nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão. Liquidação de sentença que condenou em indemnização. Sua finalidade.

Artigos 653º, 456º, 668º e 805º e segs., todos do Código de Processo Civil.

 I.A falta de resposta a quesito não integra nulidade de sentença, antes pode implicar anulação do julgamento quanto à matéria de facto.

II.Todavia, havendo omissão na resposta a quesito, a anulação do julgamento só se jus-tifica se a resposta for essencial à decisão da causa.

III.Tendo sido pedida a condenação de uma das partes como litigante de má fé, e se o Julgador não se pronunciar a esse respeito, é de presumir que não julga verificada tal litigân-cia.

IV.A parte apenas tem legitimidade para pedir a condenação da contraparte em indemni-zação, e quanto à multa apenas pode sugerir.

V.Ao julgador compete de modo oficioso averiguar da litigância de má fé das partes.

VI.A contradição entre a decisão e os fundamentos só ocorre por vício lógico.

VII.Na liquidação em acção executiva, com base em sentença que condenou em indemni-zação a liquidar em execução, apenas se apura o quantum dos danos e não os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual definidos na acção declarativa. Assim, se a sentença condenar nos honorários do Advogado a liquidar em execução de sentença não é lícito discutir se os honorários são ou não devidos.

Apelação
Proc. nº 1164/98 - 2ª Secção
Acórdão de 09/02/99
Relator: Ferreira de Barros; Adjuntos: Maria da Glória e Távora Vítor